
Pode pedir Bolsa Atleta quem pratica qualquer esporte que seja reconhecido pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), ainda que tal modalidade não faça parte do rol das Olimpíadas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou Apelação da União e manteve sentença que restabeleceu o benefício a um carateca.
No caso, Renan Affonso Fiorillo Andrade foi à Justiça após perder o Bolsa Atleta de 2007/2008. Ele havia se qualificado para receber o subsídio por ter sido vice-campeão brasileiro de caratê na categoria shiai-kumite em 2006. No entanto, o Ministério dos Esportes suspendeu o benefício por considerar que o atleta não obteve resultados que justificassem sua inclusão no programa. Em primeira instância, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão a Andrade.
Inconformada, a União apelou da decisão, alegando que caratê não é um esporte olímpico, por isso seus praticantes não poderiam receber o Bolsa Atleta. Além disso, o Estado argumentou que há litispendência entre a ação do esportista e um Mandado de Segurança que ele impetrara anteriormente contra a Portaria 221/2006 do Ministério do Esporte, que havia fixado critérios de gênero para a concessão do benefício para o ano de 2007.
Para o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, não há litispendência, uma vez que o MS tinha pedido diferente (na ação constitucional, foi de anulação da Portaria 221/2006, enquanto na ação ordinária é enquadramento nos requisitos do programa) e causa de pedir distinta (no mandado, foi a utilização de critérios de gênero para desempate na concessão do benefício, enquanto no processo atual é fato do caratê ser considerado esporte olímpico pelo COI).
Segundo o magistrado, a Lei 10.891/2004 — que criou a bolsa — “claramente reconhecia como esporte olímpico, para efeitos da política pública esportiva ora analisada, aqueles vinculados ao Comitê Olímpico Internacional” antes da reforma de 2011.
“Nesse sentido, considerando que a Confederação Brasileira de Caratê é vinculada ao COI e que o mesmo reconhece este esporte como modalidade olímpica, a concessão do benefício é medida que se impõe, sendo inaplicável a interpretação da impetrada [União] que ‘o Karatê, embora reconhecido, não seria vinculado ao COI’, por se tratar de condição não prevista em lei”, apontou Meguerian.
De forma a fortalecer seu argumento, o relator citou o parecer do Ministério Público Federal no recurso. Os procuradores da República destacam que o COI reconheceu o caratê como modalidade olímpica em sua 109ª sessão, ocorrida em 19 de julho de 1999. Assim, o MPF opina que o entendimento do Ministério do Esporte ao suspender a bolsa de Andrade é contrário ao do órgão internacional.
Com isso, Meguerian negou provimento à Apelação da União. Os demais integrantes da 6ª Turma seguiram seu entendimento e restabeleceram a bolsa do carateca.
Nova modalidade
Na visão do advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados e especialista em Direito Desportivo, a decisão da 6ª Turma do TRF-1 foi correta. Além de concordar com os argumentos do relator, o especialista ressaltou que o caratê foi aprovado como modalidade olímpica e fará sua estreia nos Jogos de Tóquio, em 2020.
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Apelação 0027439-59.2007.4.01.3400