Construtora deve indenizar clientes que perderam chance de vender imóvel
Consulta processual
Voltar

Construtora deve indenizar clientes que perderam chance de vender imóvel

Construtora responsável por um empreendimento imobiliário na Capital foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais, além de R$ 16 mil pela perda da oportunidade de venda do imóvel. A ação foi movida pelos clientes F.D.F. e C.L., que adquiriram um apartamento da ré para fins de investimento e, quando encontraram um comprador, perderam a oportunidade da venda porque o habite-se do imóvel estava suspenso.

Contam os autores que no dia 5 de novembro de 2011 firmaram contrato de compra e venda de um imóvel da construtora ré. Alegam que receberam as chaves do apartamento em março de 2014 e colocaram o imóvel à venda.

Ao encontrarem um comprador, pactuaram uma proposta de compra do bem e, ao providenciarem a documentação necessária, descobriram que na matrícula do imóvel constava uma informação de cancelamento do habite-se.

Ocorre que os autores já possuíam uma cópia do habite-se com data de 14 de março de 2014. Afirmam que em razão do cancelamento perderam a venda do bem. Pedem assim a condenação da ré ao pagamento de danos financeiros e morais sofridos.

Em contestação, a construtora sustentou que a suspensão do habite-se ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual não há que se falar em culpa. Afirma que o referido habite-se foi regularizado em fevereiro de 2015.

Conforme o juiz que proferiu a sentença, Renato Antonio de Liberali, “por ser caso de responsabilidade objetiva (relação de consumo), evidente que qualquer problema relacionado ao habite-se constitui risco ínsito à atividade econômica da requerida, que não pode ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras”.

Além disso, frisou o magistrado, “cabia à ré demonstrar que os problemas relativos ao habite-se ocorreram por motivos alheios a sua competência (excludentes de responsabilidade), o que não o fez. Logo, diante do injustificado cancelamento do habite-se, é devida a indenização pleiteada”.

O juiz entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por danos materiais porque a deficiência da regularização do habite-se levou os autores a perder uma chance de vender o imóvel. Neste aspecto, a teoria da perda de uma chance estabelece que o agente causador do dano deve ser condenado ao pagamento de indenização, isto é, “o que se indeniza não é o dano certo e sim a expectativa, a probabilidade que se perde”.

Desse modo, o juiz determinou a condenação de 10% do valor do contrato que seria a venda, ou seja, R$ 16.000,00. Além disso, condenou a ré ao pagamento de danos morais, em virtude de toda a frustração experimentada pelos autores.

Processo nº 0811553-76.2015.8.12.0001

Fonte: TJ-MS

Voltar